ANEXO III – REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES FONTESUL ENERGIA - ACFE

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

 

1.1. O presente Termo tem por objetivo regular o funcionamento, nos termos do Estatuto Social e da legislação aplicável, visando a participação do ASSOCIADO no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na modalidade de Geração Distribuída, por meio da energia elétrica gerada por usinas que estejam em posse e titularidade da ASSOCIAÇÃO, sendo estas usinas próprias ou de terceiros por ela contratados.

CLÁUSULA 2ª – DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS E BENEFÍCIOS

 

2.1. A adesão permite ao ASSOCIADO receber créditos de energia elétrica que serão compensados em suas faturas junto à Distribuidora local, gerando o benefício econômico de até 20% (vinte por cento) de desconto na fatura de energia do ASSOCIADO, a depender da bandeira tarifária e o perfil de consumo, conforme a Proposta Comercial.

2.2. O benefício econômico (desconto) incidirá sobre o valor da Tarifa de Energia e considerará a bandeira tarifária vigente, sendo aplicado na fatura emitida pela ASSOCIAÇÃO, conforme Cláusula 4ª.

2.3. O “Início da Economia”, momento a partir do qual o ASSOCIADO começará a receber os benefícios e a efetuar o pagamento da Contribuição Mensal à ASSOCIAÇÃO, ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura deste Termo e o cumprimento das condições precedentes pela ASSOCIADA.

2.4. O ASSOCIADO permanecerá pagando sua fatura de energia diretamente à Distribuidora local.

2.5. Todos e quaisquer eventuais créditos de carbono obtidos, direta ou indiretamente, em razão das usinas de geração de energia elétrica em posse da ASSOCIAÇÃO, serão de propriedade e uso exclusivo da ASSOCIAÇÃO.

CLÁUSULA 3ª – DAS UNIDADES CONSUMIDORAS (UCs)

 

3.1. As Unidades Consumidoras (UCs) do ASSOCIADO que participarão do SCEE e receberão os créditos de energia estão listadas no Anexo II – Relação de Unidades Consumidoras Participantes.

3.2. O ASSOCIADO declara ser o legítimo titular ou possuidor das UCs listadas no Anexo II.

a) Nos casos de Autoconsumo Remoto onde a titularidade da UC será transferida para a ASSOCIAÇÃO perante a Distribuidora, o ASSOCIADO se compromete a fornecer toda a documentação necessária e outorgar os poderes específicos (conforme Anexo III – Procuração) para que a ASSOCIAÇÃO realize a referida troca de titularidade.

b) O ASSOCIADO declara ter a posse legítima do imóvel e autoridade para permitir tal alteração.

3.3. O ASSOCIADO deverá informar imediatamente à ASSOCIAÇÃO qualquer alteração nos dados cadastrais ou na titularidade das UCs listadas no Anexo II, bem como o encerramento de qualquer uma delas, com antecedência mínima prevista no Estatuto. A omissão ou atraso poderá acarretar a cobrança da Contribuição Mensal referente aos créditos enviados à UC não informada.

3.4. O ASSOCIADO autoriza a ASSOCIAÇÃO a atualizar as informações do Anexo II mediante solicitação formal e protocolo de atendimento.

CLÁUSULA 4ª – DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL E FATURAMENTO

 

4.1. Como contrapartida pelos benefícios recebidos, o ASSOCIADO pagará mensalmente à ASSOCIAÇÃO uma Contribuição Mensal.

4.2. A ASSOCIAÇÃO emitirá mensalmente cobrança em nome do ASSOCIADO, contemplando o valor correspondente ao consumo de energia elétrica da(s) UC(s) medido pela Distribuidora com o desconto proporcional, excetuando-se as demais cobranças da concessionária.

4.3. O ASSOCIADO permanecerá responsável pelo pagamento dos demais valores a serem cobrados pela Distribuidora na fatura das suas unidades consumidoras.

4.4. O pagamento da Contribuição emitida pela ASSOCIAÇÃO deverá ser realizado conforme a Proposta Comercial, por meio de Boleto Bancário, TED ou PIX, conforme dados bancários informados pela ASSOCIAÇÃO.

4.5. A falta de pagamento da Contribuição Mensal na data de vencimento sujeitará o ASSOCIADO à multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die e atualização monetária pelo IPCA/IBGE (ou índice que o substitua), incidentes sobre o valor devido, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais, incluindo a possibilidade de consulta aos órgãos de proteção ao crédito e rescisão contratual.

4.6. O ASSOCIADO autoriza a ASSOCIAÇÃO a incluir na Contribuição eventuais débitos anteriores do ASSOCIADO junto à Distribuidora, caso necessário para a operacionalização do SCEE ou mediante acordo entre as partes.

CLÁUSULA 5ª – DAS OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO

 

5.1. Manter seus dados cadastrais e os dados das UCs sempre atualizados.

5.2. Fornecer e manter atualizados os dados de acesso (login e senha, quando houver) à plataforma digital da Distribuidora, permitindo à ASSOCIAÇÃO o acesso à segunda via da fatura e às informações necessárias para a gestão dos créditos e faturamento. A não disponibilização ou bloqueio deste acesso impedirá a aplicação do desconto contratado. Utilizar senhas seguras e distintas das usadas em outros serviços (bancos, redes sociais).

5.3. Solicitar imediatamente, após a confirmação do Início da Economia pela ASSOCIAÇÃO, o cancelamento de qualquer forma de pagamento automático (débito automático, fatura por e-mail com pagamento direto) cadastrado junto à Distribuidora para as UCs participantes, a fim de evitar duplicidade de pagamento. O ASSOCIADO será o único responsável por eventuais pagamentos duplicados.

5.4. Providenciar a regularização da titularidade das UCs, conforme Cláusula 3.2, quando necessário.

5.5. Outorgar poderes à ASSOCIAÇÃO, mediante assinatura da Procuração (Anexo III), para representá-lo perante a Distribuidora, ANEEL e outros órgãos, exclusivamente para os fins deste Termo (adesão ao SCEE, gestão de créditos, alterações cadastrais relacionadas).

5.6. Não possuir ou instalar sistema próprio de geração distribuída nas UCs listadas no Anexo II durante a vigência deste Termo, sem aviso prévio por escrito da Associação, nem aderir a outro formato de compensação (outra associação, cooperativa etc.) para estas UCs, sob pena de rescisão contratual e aplicação de penalidades.

5.6.1. Caso o associado deseje instalar sistema próprio de geração distribuída ou aderir a outro formato de compensação, o associado deverá seguir os ritos adequados para tal procedimento, conforme previsto no Estatuto.

5.7. Pagar pontualmente a Contribuição Mensal (fatura) emitida pela ASSOCIAÇÃO.

5.8. Cumprir todas as disposições do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO e da legislação aplicável.

5.9. Consentir com o recebimento de comunicações da ASSOCIAÇÃO, inclusive de caráter publicitário, por e-mail, telefone e/ou WhatsApp, inclusive para fins de cobrança, podendo revogar o consentimento para canais específicos a qualquer momento, conforme política de privacidade da ASSOCIAÇÃO.

5.10. O associado se compromete em manter os canais de comunicação abertos, inclusive de forma eletrônica, para o recebimento de informes legais e financeiros da Associação, sendo o recebimento nos canais indicados considerado como requisito suficiente para ciência do ASSOCIADO.

CLÁUSULA 6ª – DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

 

6.1. Realizar a gestão da geração de energia das usinas e a correta alocação dos créditos de energia para as UCs do ASSOCIADO listadas no Anexo II, conforme a modalidade contratada e a regulamentação.

6.2. Enviar ao ASSOCIADO o demonstrativo de cobrança detalhado, mediante solicitação.

6.3. Representar o ASSOCIADO perante a Distribuidora e ANEEL, nos limites da Procuração (Anexo III) e para os fins deste Termo.

CLÁUSULA 7ª – DA VIGÊNCIA, RESCISÃO E PENALIDADES

 

7.1. O presente Regulamento tem vigência por prazo indeterminado, permanecendo válido e aplicável enquanto não for expressamente revogado ou substituído por nova versão aprovada pela ASSOCIAÇÃO.

    • 7.2. Rescisão Imotivada: A Associação pode rescindir este Termo imotivadamente, mediante notificação por escrito à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
    • 7.3. Créditos Remanescentes na Rescisão: Após a efetiva desassociação, eventuais créditos de energia já alocados às UCs do ASSOCIADO e ainda não compensados pela Distribuidora poderão ser utilizados pelo ASSOCIADO por meio de parcelamento compatível com o consumo habitual de sua(s) UC(s) para a utilização dos créditos já alocados, utilizando como valor de referência a Tarifa de Energia (TE) vigente no mês da liquidação.
    • 7.4. Rescisão Motivada: O Termo poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, nas seguintes hipóteses:
  1. a) Inadimplemento de qualquer obrigação contratual por parte do associado no prazo de 15 (quinze) dias após notificação pela parte da Associação;
  2. b) Decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das partes;
  3. c) Cancelamento da homologação da participação do ASSOCIADO no SCEE pela Distribuidora ou ANEEL por motivos não imputáveis à ASSOCIAÇÃO;
  4. d) Não se aplica rescisão motivada em caso fortuito ou de força maior que impactem no fornecimento dos créditos da geração distribuída.
  • 7.5. A ASSOCIAÇÃO poderá denunciar o presente Termo, sem penalidade, mediante notificação com 30 (trinta) dias de antecedência.
  • 7.6. A rescisão do Termo não exime as partes do cumprimento das obrigações pendentes, incluindo o pagamento de valores devidos e da multa compensatória, se aplicável até a data vigente em contrato.
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CLÁUSULA 8ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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    • 8.1. Este Termo e o Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO, constituem o acordo integral entre as partes, substituindo quaisquer entendimentos ou documentos anteriores.
    • 8.2. Este Regulamento poderá ser revisado e atualizado periodicamente pela ASSOCIAÇÃO, a fim de adequar-se às normas legais, regulatórias ou operacionais aplicáveis, bem como para aprimorar seus procedimentos internos.
      A versão atualizada será disponibilizada online para livre acesso dos ASSOCIADOS, substituindo automaticamente as versões anteriores.
    • 8.3. As partes reconhecem a validade jurídica da assinatura eletrônica/digital deste Termo e seus Anexos, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e legislação aplicável, conferindo-lhe força de título executivo extrajudicial (Art. 784, III, CPC).
    • 8.4. A tolerância de uma parte quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não implicará novação, renúncia ou alteração das cláusulas contratuais.
    • 8.5. Se qualquer disposição deste Termo for considerada inválida ou inexequível, as demais disposições permanecerão em pleno vigor.
    • 8.6. As comunicações entre as partes deverão ser feitas por escrito, preferencialmente por e-mail ou WhatsApp, nos endereços indicados no preâmbulo ou atualizados formalmente.
    • 8.7. Este Termo obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
    • 8.8. As partes declaram ter ciência e cumprir as obrigações estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
    • 8.9. O ASSOCIADO autoriza a ASSOCIAÇÃO a coletar, tratar e compartilhar seus dados pessoais e de consumo (incluindo os obtidos via acesso à plataforma da Distribuidora) estritamente para as finalidades necessárias à execução deste Termo, como: cadastro, análise de viabilidade, gestão de créditos, faturamento, cobrança, comunicação, representação perante a Distribuidora/ANEEL e cumprimento de obrigações legais e regulatórias.
    • 8.10. A ASSOCIAÇÃO poderá compartilhar os dados com terceiros contratados, desde que necessário para a execução do contrato e que estes terceiros também estejam em conformidade com a LGPD.
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    • CLÁUSULA 9ª – DO FORO
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    • 9.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo de Adesão em formato eletrônico.

Ponta Grossa/PR, 28 de outubro de 2025